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Justiça autoriza empresa do agronegócio a aproveitar créditos de PIS e Cofins após mudanças da LC 224/2025

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma empresa do agronegócio ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins após as mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão, proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), representa um importante precedente para empresas que passaram a recolher as contribuições, mas encontraram restrições ao aproveitamento de créditos tributários.

Embora seja uma sentença de primeira instância, o entendimento pode influenciar futuras discussões judiciais envolvendo a não cumulatividade do PIS e da Cofins e os impactos da nova legislação sobre o setor agropecuário.


Entenda o que mudou com a LC 224/2025

Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, empresas que comercializavam determinados insumos agropecuários, como fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, mudas e adubos, eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS e Cofins, conforme previsto na Lei nº 10.925/2004.

Com a nova legislação, essas operações passaram a ser tributadas à alíquota de 10%. Entretanto, a norma manteve limitações ao aproveitamento dos créditos das contribuições, o que gerou questionamentos por parte de empresas submetidas ao regime não cumulativo.

Na prática, muitas empresas passaram a recolher mais tributos sem conseguir compensar os valores pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, aumentando o custo das operações.


Empresa alegou aumento da carga tributária

A Comercial Sul Paraná S.A., empresa enquadrada no regime do Lucro Real, ingressou com ação contra a Fazenda Nacional sustentando que as alterações promovidas pela LC 224/2025 aumentaram a carga tributária de forma incompatível com o princípio da não cumulatividade.

Segundo a empresa, impedir o aproveitamento do crédito de PIS e Cofins mesmo quando houve recolhimento das contribuições na etapa anterior gera tributação em cascata e compromete a neutralidade fiscal.

A defesa também argumentou que a nova sistemática violaria princípios constitucionais relacionados à igualdade tributária e ao funcionamento do regime não cumulativo.


Fazenda Nacional defendeu aplicação da lei

Em sua manifestação, a Fazenda Nacional sustentou que a empresa pretendia afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 por meio de um controle abstrato de constitucionalidade, o que não seria possível naquela ação.

Além disso, argumentou que o legislador possui competência para estabelecer hipóteses em que, mesmo existindo incidência do tributo, o contribuinte não poderá aproveitar créditos relativos às operações anteriores.

Para a União, a restrição ao creditamento deveria ser aplicada conforme previsto na legislação.


Justiça reconhece direito ao crédito de PIS e Cofins

Ao analisar o processo, o juiz federal Antônio César Bochenek concluiu que a LC 224/2025 não eliminou completamente o direito ao aproveitamento dos créditos.

Segundo o magistrado, a vedação ao creditamento permanece apenas nas hipóteses em que não houve incidência de PIS e Cofins na etapa anterior da cadeia produtiva.

Dessa forma, sempre que houver efetivo recolhimento das contribuições anteriormente, permanece assegurado o direito ao crédito de PIS e Cofins, preservando o princípio da não cumulatividade.

Na decisão, o juiz destacou que não identificou qualquer violação à Constituição.

“Não há violação à não cumulatividade ou qualquer inconstitucionalidade e violação da neutralidade fiscal e igualdade.”

Com esse entendimento, a sentença garantiu à empresa o aproveitamento dos créditos nas operações em que houve efetivo pagamento das contribuições na fase anterior.


O que significa a não cumulatividade

A não cumulatividade é um princípio aplicado a determinados tributos que permite ao contribuinte descontar valores pagos anteriormente na cadeia econômica.

O objetivo é evitar que o mesmo tributo seja cobrado sucessivamente sobre uma mesma operação econômica, reduzindo o efeito conhecido como tributação em cascata.

No caso do PIS e da Cofins para empresas enquadradas no Lucro Real, esse sistema normalmente permite a compensação dos créditos gerados em aquisições relacionadas à atividade empresarial.

A discussão envolvendo a LC 224/2025 surgiu justamente porque a nova legislação passou a exigir o recolhimento das contribuições em determinadas operações sem deixar claro, segundo os contribuintes, como ficaria o direito ao aproveitamento desses créditos.


Impactos para o agronegócio

A decisão possui relevância para empresas do setor agropecuário que passaram a enfrentar aumento da carga tributária após as mudanças legislativas.

Caso o entendimento seja adotado por outros magistrados, diversas empresas poderão buscar judicialmente o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e Cofins quando houver incidência efetiva das contribuições nas operações anteriores.

Isso pode representar redução de custos tributários e maior segurança jurídica para produtores rurais, cooperativas, distribuidores e empresas que atuam na comercialização de insumos agrícolas.

Especialistas também avaliam que a interpretação prestigia o princípio da neutralidade fiscal, evitando distorções na cadeia produtiva.


Especialista destaca importância da decisão

Segundo o advogado tributarista Ricieri Calixto, responsável pela defesa da empresa, a LC 224/2025 alterou significativamente a tributação das operações anteriormente beneficiadas pela alíquota zero.

Na avaliação do advogado, permitir o aproveitamento dos créditos impede o aumento indevido da carga tributária e preserva o funcionamento adequado do regime não cumulativo.

Ele ressalta ainda que a discussão ultrapassa o interesse de uma única empresa, podendo servir de referência para diversos setores econômicos afetados pelas alterações promovidas pela nova legislação.


Decisão pode influenciar novos processos

Embora ainda caiba recurso, a sentença pode servir como fundamento para outras empresas que enfrentam situação semelhante.

Questões envolvendo o crédito de PIS e Cofins, especialmente após mudanças legislativas relevantes, costumam gerar intenso debate no Poder Judiciário, principalmente quando envolvem princípios constitucionais como a não cumulatividade e a neutralidade tributária.

Caso decisões semelhantes passem a ser proferidas em outros tribunais, poderá ser consolidado um entendimento mais favorável aos contribuintes afetados pela LC 224/2025.


O que as empresas devem observar

Empresas do agronegócio e demais setores impactados pela nova legislação devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos tributários.

É importante verificar:

  • Se houve efetiva incidência de PIS e Cofins nas operações anteriores;
  • O regime tributário adotado pela empresa;
  • A possibilidade de aproveitamento dos créditos conforme as características de cada operação;
  • A existência de medidas judiciais ou administrativas que possam assegurar esse direito.

Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas individualmente.


Um precedente relevante para o sistema tributário

A decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa representa um importante precedente sobre a aplicação da LC 224/2025 e o funcionamento do regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

Ao reconhecer que o crédito de PIS e Cofins permanece possível quando há efetivo recolhimento das contribuições na etapa anterior, a sentença reforça a necessidade de interpretar a legislação em consonância com os princípios da neutralidade fiscal e da não cumulatividade.

Embora ainda não tenha efeito vinculante, o julgamento poderá influenciar futuras ações judiciais e contribuir para a construção de uma jurisprudência mais uniforme sobre os impactos da LC 224/2025 no agronegócio brasileiro.

Processo: 5003644-25.2026.4.04.7009.

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